Artigo 45.º
EM VIGORÂmbito
1 - Sem prejuízo do disposto no presente regime jurídico, a autonomia da unidade orgânica desenvolve-se e aprofunda-se com base na iniciativa desta e segundo um processo dinâmico em que lhe serão conferidos níveis de competência e de responsabilidade acrescidos, de acordo com a capacidade demonstrada para assegurar o respetivo exercício.
2 - Os níveis de competência e de responsabilidade a atribuir em cada momento do processo de desenvolvimento da autonomia são objeto de negociação prévia entre a unidade orgânica e a direção regional competente em matéria de educação, podendo conduzir à celebração de um contrato de autonomia, nos termos dos artigos seguintes.