Decreto Legislativo Regional 13/2013/A

Terceira alteração ao regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 35/2006/A e 17/2010/A, respetivamente, de 6 de setembro e de 13 de abril

Artigo 55.º

EM VIGOR
Competências 1 - À assembleia compete: a) Eleger o respetivo presidente, de entre os seus membros, à exceção dos representantes dos alunos e das câmaras municipais; b) Aprovar o projeto educativo, acompanhar e avaliar a sua execução; c) Aprovar o regulamento interno; d) Aprovar o plano anual de atividades e o projeto curricular, verificando da sua conformidade com o projeto educativo; e) Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de atividades; f) Aprovar as propostas de contratos de autonomia, ouvido o conselho pedagógico; g) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento e para a gestão do fundo escolar; h) Apreciar o relatório da conta de gerência, bem como o parecer que sobre ele tenha sido emitido pelo Tribunal de Contas e pela administração educativa; i) Apreciar os resultados do processo de avaliação interna e externa; j) Apreciar os relatórios produzidos pelos órgãos inspetivos do sistema educativo e outros sobre a unidade orgânica ou sobre matéria que a ela respeite; l) Promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa; m) Instituir e aprovar regulamentos de atribuição de prémios escolares; n) Acompanhar a realização do processo eleitoral para o conselho executivo; o) Designar, nos termos do n.º 4 do artigo 71.º do presente regime jurídico, o presidente da comissão executiva provisória; p) Apreciar as recomendações e pareceres que sobre a unidade orgânica ou qualquer aspeto do seu funcionamento sejam emitidos pelo conselho local de educação ou qualquer outra entidade em matérias da sua competência; q) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei ou regulamento e no regulamento interno. 2 - No desempenho das suas competências, a assembleia tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento da unidade orgânica e de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do projeto educativo e ao cumprimento do plano anual de atividades. 3 - Para efeitos do disposto na alínea n) do n.º 1, a assembleia designa uma comissão de três dos seus membros encarregada de proceder à verificação dos requisitos relativos aos candidatos e à constituição das listas, bem como do apuramento final dos resultados da eleição. 4 - As deliberações da comissão nas matérias referidas no número anterior são publicitadas nos termos a definir no regulamento interno, delas cabendo recurso, com efeito suspensivo, a interpor no prazo de cinco dias para o diretor regional competente em matéria de educação, que decidirá no prazo de cinco dias. 5 - As competências previstas nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1 exercem-se sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 63.º do presente diploma. 6 - Quando a assembleia delibere rejeitar a proposta de qualquer dos documentos previstos nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1, são aqueles devolvidos ao conselho executivo com a devida fundamentação, que reiniciará o processo de aprovação.