Decreto Legislativo Regional 13/2013/A

Terceira alteração ao regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 35/2006/A e 17/2010/A, respetivamente, de 6 de setembro e de 13 de abril

Artigo 35.º

EM VIGOR
Concessão de equivalências Em matéria de equivalências e de reconhecimento e validação de competências compete à unidade orgânica: a) Conceder equivalências de estudos nacionais ou realizados no estrangeiro, desde que verificados os requisitos legais e regulamentares; b) Autorizar transferências de alunos para cursos, áreas ou componentes vocacionais diferentes dos que frequentam, verificados os respetivos requisitos curriculares ou outros; c) Assegurar o funcionamento dos centros de reconhecimento e validação de competências, quando, para tal, for selecionada; d) Receber a documentação e proceder ao seu encaminhamento para os centros de reconhecimento e validação de competências das matérias que a estes digam respeito.