Decreto Legislativo Regional 13/2013/A

Terceira alteração ao regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 35/2006/A e 17/2010/A, respetivamente, de 6 de setembro e de 13 de abril

Artigo 54.º

EM VIGOR
Composição 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a definição do número de elementos que compõe a assembleia é da responsabilidade de cada unidade orgânica, nos termos do respetivo regulamento interno, não podendo ser superior a 24 o número total dos seus membros. 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - A participação dos alunos circunscreve-se ao ensino secundário e quando for o caso, aos trabalhadores-estudantes que frequentam o ensino básico recorrente. 7 - [...] 8 - [...] 9 - A assembleia inclui um representante por cada uma das câmaras municipais onde se integra o território educativo da unidade orgânica 10 - [Anterior n.º 9.] 11 - [Anterior n.º 10.]