Artigo 71.º
EM VIGOREleição
1 - Os candidatos constituem-se em lista e apresentam um programa de ação.
2 - Considera-se eleita a lista que obtenha a maioria absoluta dos votos entrados nas urnas.
3 - Quando nos termos do número anterior nenhuma lista sair vencedora, realiza-se um segundo escrutínio entre as duas listas mais votadas, no prazo máximo de dez dias úteis, sendo então considerada eleita a lista que reunir maior número de votos entrados nas urnas.
4 - Quando nenhuma lista se apresente à eleição, a assembleia, no prazo máximo de dez dias úteis após a verificação do facto, por escrutínio secreto, escolhe, de entre os docentes da unidade orgânica que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo anterior, o presidente da comissão executiva provisória e comunica ao diretor regional competente em matéria de educação.
5 - Quando se verifiquem as condições estabelecidas no número anterior cabe ao docente escolhido indicar, de entre os docentes que satisfaçam as condições estabelecidas para tal no artigo anterior, os vice-presidentes.
6 - Exceto quando a escusa se baseie em razões devidamente fundamentadas e aceites pelo diretor regional competente em matéria de educação, os cargos de presidente e vice-presidente são de aceitação obrigatória.
7 - Quando a escusa seja aceite, no prazo máximo de cinco dias úteis após o conhecimento do facto, será repetida a tramitação prevista nos n.os 4 e 5 do presente artigo.