Decreto Legislativo Regional 13/2013/A

Terceira alteração ao regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 35/2006/A e 17/2010/A, respetivamente, de 6 de setembro e de 13 de abril

Artigo 5.º

EM VIGOR
Tipologia de unidades orgânicas As unidades orgânicas do sistema educativo regional assumem a seguinte tipologia: a) «Escola básica integrada» a unidade orgânica em cujos estabelecimentos de educação e de ensino seja ministrado qualquer dos ciclos do ensino básico, podendo ainda ser ministrada a educação pré-escolar; b) «Escola básica e secundária» a unidade orgânica em cujos estabelecimentos de educação e de ensino seja ministrado qualquer dos ciclos do ensino básico e o ensino secundário, podendo ainda ser ministrada a educação pré-escolar; c) «Escola secundária» a unidade orgânica prioritariamente vocacionada para ministrar o ensino secundário; d) «Escola profissional» a unidade orgânica prioritariamente vocacionada para ministrar o ensino profissional em qualquer das suas modalidades.