Decreto Legislativo Regional 13/2013/A

Terceira alteração ao regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 35/2006/A e 17/2010/A, respetivamente, de 6 de setembro e de 13 de abril

Artigo 102.º

EM VIGOR
Processo eleitoral 1 - Sem prejuízo do disposto no presente regime jurídico, as disposições referentes aos processos eleitorais para os órgãos de administração e gestão, para a coordenação de estabelecimento e, quando for caso disso, para as estruturas de orientação educativa, constam do regulamento interno. 2 - As assembleias eleitorais são convocadas pelo presidente, em exercício de funções, do órgão a que respeitam ou por quem legalmente o substitua. 3 - Os processos eleitorais realizam-se por sufrágio direto, secreto e presencial. 4 - Os resultados dos processos eleitorais para a assembleia, para o conselho executivo e para o coordenador de estabelecimento produzem efeitos no dia seguinte ao da tomada de posse dos mesmos.