Artigo 4.º
EM VIGORCriação de unidades orgânicas
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) O número de pessoal não docente a afetar.
4 - O quadro de pessoal docente é objeto de reajustamento nos termos da lei.
5 - Os quadros de pessoal docente e o número de trabalhadores não docentes afetos às unidades orgânicas, mesmo quando estas sejam agrupamentos de estabelecimentos de educação e de ensino, são globais, abrangendo a totalidade do pessoal docente e não docente que preste serviço na unidade orgânica.