Decreto Legislativo Regional 13/2013/A

Terceira alteração ao regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 35/2006/A e 17/2010/A, respetivamente, de 6 de setembro e de 13 de abril

Artigo 46.º

EM VIGOR
Contratos de autonomia 1 - Por contrato de autonomia entende-se o acordo celebrado entre a unidade orgânica, a direção regional competente em matéria de educação e, eventualmente, outros parceiros interessados, através do qual se definem objetivos e se fixam as condições que viabilizam o desenvolvimento do projeto educativo apresentado pelos respetivos órgãos de administração e gestão. 2 - Do contrato devem constar as atribuições e competências a transferir, os projetos a executar e os meios que serão especificamente afetos à realização dos seus fins. 3 - Constituem princípios orientadores da celebração e desenvolvimento dos contratos de autonomia: a) Subordinação da autonomia aos objetivos do serviço público de educação e à qualidade da aprendizagem das crianças, dos jovens e dos adultos; b) Compromisso da administração regional autónoma e dos órgãos de administração e gestão da unidade orgânica na execução do projeto educativo e respetivos planos de atividades; c) Consagração de mecanismos de participação do pessoal docente e não docente, dos alunos no ensino secundário, dos pais e de representantes da comunidade; d) Reforço da responsabilização dos órgãos de administração e gestão, designadamente através do desenvolvimento de instrumentos de avaliação do desempenho da unidade orgânica que permitam acompanhar a melhoria do serviço público de educação; e) Adequação dos recursos atribuídos às condições específicas da unidade orgânica e ao projeto que pretende desenvolver; f) Garantia de que o alargamento da autonomia respeita a coerência do sistema educativo e a equidade do serviço prestado. 4 - Constitui requisito para a apresentação de proposta de contrato de autonomia: a) No primeiro contrato, o funcionamento de órgãos de administração e gestão, de acordo com o regime definido no presente regime jurídico; b) Nos contratos subsequentes, uma avaliação favorável realizada pela administração educativa, no final do contrato de autonomia precedente, bem como o funcionamento de serviços adequados às finalidades visadas. 5 - A avaliação referida na alínea b) do número anterior toma em consideração: a) O modo como estão a ser prosseguidos os objetivos constantes do projeto educativo; b) O grau de cumprimento do plano de atividades e dos objetivos correspondentes aos contratos de autonomia que tenham sido celebrados.