Decreto Legislativo Regional 13/2013/A

Terceira alteração ao regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 35/2006/A e 17/2010/A, respetivamente, de 6 de setembro e de 13 de abril

Artigo 93.º

EM VIGOR
Conselho de diretores de turma 1 - A coordenação pedagógica de ano, ciclo, nível ou curso cabe ao conselho de diretores de turma. 2 - O conselho de diretores de turma é composto por todos os diretores de turma e coordenadores de núcleo. 3 - Quando o conselho de diretores de turma tenha mais de trinta membros pode funcionar em secções organizadas de acordo com os ciclos, níveis ou modalidades de ensino existentes na escola. 4 - Os trabalhos do conselho de diretores de turma ou, nos termos do número anterior, de cada uma das suas secções, são dirigidos por um coordenador, nomeado pelo conselho executivo de entre os membros do conselho ou secção que sejam professores de nomeação definitiva. 5 - A duração do mandato do coordenador, as condições para o exercício do cargo e as restantes normas regulamentares do funcionamento do conselho são fixadas no regulamento interno da escola.