Decreto Legislativo Regional 13/2013/A

Terceira alteração ao regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 35/2006/A e 17/2010/A, respetivamente, de 6 de setembro e de 13 de abril

Artigo 111.º

EM VIGOR
Atividades desportivas escolares 1 - As atividades desportivas escolares organizam-se e desenvolvem-se em cada estabelecimento de educação e de ensino, ou agrupamentos de estabelecimentos de educação e de ensino de uma mesma unidade orgânica, sob a responsabilidade direta dos seus órgãos de administração e gestão, de acordo com as normas aplicáveis e com um projeto específico a aprovar pelo conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico. 2 - Na preparação dos respetivos horários de funcionamento, as unidades orgânicas do sistema educativo devem prever os tempos necessários ao desenvolvimento das atividades desportivas escolares, coordenando-as com a disponibilidade de instalações desportivas, dos transportes escolares e dos horários escolares. 3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, sempre que possível devem ser considerados períodos de tempo específicos, coordenando a sua existência com os estabelecimentos vizinhos, de forma a facilitar a atividade e o intercâmbio desportivo. 4 - As atividades de primeiro nível são desenvolvidas de modo a assegurar a participação dos alunos que o desejem, devendo ser promovido o desporto adaptado quando existam na unidade orgânica alunos portadores de deficiência.