Decreto Legislativo Regional 13/2013/A

Terceira alteração ao regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 35/2006/A e 17/2010/A, respetivamente, de 6 de setembro e de 13 de abril

Artigo 62.º

EM VIGOR
Composição 1 - A composição do conselho pedagógico, num máximo de vinte membros, é da responsabilidade de cada unidade orgânica, a definir no respetivo regulamento interno. 2 - Na definição do número de elementos do conselho pedagógico deve ser tida em consideração a necessidade de conferir eficácia a este órgão no desempenho das suas competências, designadamente assegurando a articulação curricular, através de uma representação multidisciplinar. 3 - Na composição do conselho pedagógico deve estar salvaguardada a participação de representantes das estruturas de orientação educativa e dos serviços especializados de apoio educativo, das associações de pais e encarregados de educação e de estudantes, dos alunos do ensino secundário, do pessoal não docente e dos projetos de desenvolvimento educativo, devendo integrar, nomeadamente: a) O presidente do conselho executivo; b) Pelo menos um representante dos coordenadores de núcleo, eleito em assembleia eleitoral composta por todos os coordenadores de núcleo; c) Um docente da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo, eleito pelos respetivos docentes, quando não houver departamentos específicos; d) O coordenador de núcleo de educação especial; e) Os coordenadores de departamento curricular; f) Um docente do ensino artístico, eleito pelos respetivos docentes, quando não houver um departamento específico; g) Um representante dos pais e encarregados de educação nas unidades orgânicas de pequena e média dimensão e dois nas unidades orgânicas de grande dimensão; h) Quando a unidade orgânica inclua ensino secundário, pelo menos um representante dos estudantes, por eles eleito nos termos que forem fixados no regulamento interno, e um representante da associação de estudantes, designado pela respetiva direção. 4 - Quando não exista associação de pais e encarregados de educação, o regulamento interno fixa a forma de designação dos representantes dos pais e encarregados de educação. 5 - O regulamento interno pode ainda determinar a inclusão no conselho pedagógico de outros membros da comunidade educativa com relevo para o seu projeto educativo, até ao máximo de dois elementos. 6 - Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo, designadamente provas de exame, avaliação global dos alunos, e avaliação do desempenho do pessoal docente, apenas participam os membros docentes.