Decreto Legislativo Regional 13/2013/A

Terceira alteração ao regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 35/2006/A e 17/2010/A, respetivamente, de 6 de setembro e de 13 de abril

Artigo 92.º

EM VIGOR
Coordenação de ano, de ciclo ou de curso 1 - A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso tem por finalidade a articulação das atividades das turmas, sendo assegurada por estruturas próprias, nos seguintes termos: a) Pelo conselho do núcleo e pelo departamento curricular respetivo na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico; b) Por conselhos de diretores de turma nos restantes ciclos e níveis de ensino. 2 - No sentido de assegurar a coordenação pedagógica dos vários cursos do ensino secundário, a unidade orgânica pode, ainda, encontrar formas alternativas ao disposto no número anterior, a consagrar no regulamento interno. 3 - O mandato dos coordenadores de cada uma das estruturas de orientação educativa pode cessar a todo o tempo por decisão fundamentada do presidente do conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico, ou a pedido do interessado no termo do ano letivo.