Artigo 38.º
EM VIGORGestão das instalações e equipamentos
Em matéria de gestão das instalações e equipamentos que lhe estejam atribuídos, compete à unidade orgânica:
a) Participar na definição da rede escolar, fornecendo anualmente aos serviços da administração educativa os dados necessários, nomeadamente alterações de capacidade em relação ao ano anterior;
b) Zelar pela conservação dos edifícios escolares sob gestão da administração regional autónoma e proceder neles às obras de conservação e beneficiação que se mostrem necessárias;
c) Fornecer às autarquias a informação necessária para que estas mantenham e beneficiem os edifícios escolares que sejam sua propriedade e colaborar na orientação das intervenções a realizar;
d) Proceder, nas escolas propriedade da Região, a obras de beneficiação de pequeno e médio alcance, reparações e trabalhos de embelezamento, com a eventual participação das entidades representativas da comunidade;
e) Acompanhar a realização e colaborar na fiscalização de empreitadas;
f) Emitir pareceres antes da receção provisória das instalações;
g) Adquirir o equipamento e material escolar necessários;
h) Manter funcional o equipamento, utilizando o seu pessoal ou, se necessário, contratando pessoal adequado em regime de prestação de serviços;
i) Proceder à substituição de material irrecuperável ou obsoleto;
j) Alienar, em condições especiais e de acordo com a lei, bens que se tornem desnecessários;
l) Manter atualizado, nos moldes legalmente fixados, o inventário;
m) Responsabilizar os utentes, a nível individual e/ou coletivo, pela conservação de instalações e de material utilizado;
n) Ceder, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, a título gratuito ou oneroso, a utilização dos edifícios e equipamentos escolares por entidades terceiras e cobrar as contrapartidas que forem estabelecidas;
o) Contratar serviços de limpeza e de manutenção de instalações e equipamentos, incluindo os de assistência técnica que se mostrem necessários à segurança e operação das instalações elétricas, de telecomunicações e de informática, nos termos da legislação aplicável.
SECÇÃO V
Autonomia financeira