Decreto Legislativo Regional 13/2013/A

Terceira alteração ao regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 35/2006/A e 17/2010/A, respetivamente, de 6 de setembro e de 13 de abril

Artigo 38.º

EM VIGOR
Gestão das instalações e equipamentos Em matéria de gestão das instalações e equipamentos que lhe estejam atribuídos, compete à unidade orgânica: a) Participar na definição da rede escolar, fornecendo anualmente aos serviços da administração educativa os dados necessários, nomeadamente alterações de capacidade em relação ao ano anterior; b) Zelar pela conservação dos edifícios escolares sob gestão da administração regional autónoma e proceder neles às obras de conservação e beneficiação que se mostrem necessárias; c) Fornecer às autarquias a informação necessária para que estas mantenham e beneficiem os edifícios escolares que sejam sua propriedade e colaborar na orientação das intervenções a realizar; d) Proceder, nas escolas propriedade da Região, a obras de beneficiação de pequeno e médio alcance, reparações e trabalhos de embelezamento, com a eventual participação das entidades representativas da comunidade; e) Acompanhar a realização e colaborar na fiscalização de empreitadas; f) Emitir pareceres antes da receção provisória das instalações; g) Adquirir o equipamento e material escolar necessários; h) Manter funcional o equipamento, utilizando o seu pessoal ou, se necessário, contratando pessoal adequado em regime de prestação de serviços; i) Proceder à substituição de material irrecuperável ou obsoleto; j) Alienar, em condições especiais e de acordo com a lei, bens que se tornem desnecessários; l) Manter atualizado, nos moldes legalmente fixados, o inventário; m) Responsabilizar os utentes, a nível individual e/ou coletivo, pela conservação de instalações e de material utilizado; n) Ceder, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, a título gratuito ou oneroso, a utilização dos edifícios e equipamentos escolares por entidades terceiras e cobrar as contrapartidas que forem estabelecidas; o) Contratar serviços de limpeza e de manutenção de instalações e equipamentos, incluindo os de assistência técnica que se mostrem necessários à segurança e operação das instalações elétricas, de telecomunicações e de informática, nos termos da legislação aplicável. SECÇÃO V Autonomia financeira