Decreto-Lei 58/95

Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

Artigo 118.º

EM VIGOR
Orçamentos Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma são assegurados pelas dotações inscritas ou a inscrever nos orçamentos do Instituto e da DGSTM, que se mantêm até à sua integração em orçamento que tenha em consideração a nova realidade orgânica resultante do presente diploma.