Decreto-Lei 58/95

Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

Artigo 3.º

EM VIGOR
Atribuições 1 - São atribuições do Instituto: a) Contribuir para a definição das políticas de defesa e protecção de menores, de reinserção social de jovens e adultos e de prevenção da marginalidade e da delinquência; b) Contribuir, no âmbito do seu objectivo e atribuições, para a elaboração de instrumentos de cooperação judiciária internacional e assegurar os procedimentos resultantes de convenções em que o Instituto seja autoridade central; c) Promover a investigação técnica e estudos no âmbito das respectivas atribuições; d) Assegurar o apoio técnico aos tribunais na tomada de decisões, designadamente no âmbito das jurisdições de família e de menores e da jurisdição penal; e) Intervir na execução de medidas judiciais aplicadas a menores em articulação, sempre que necessário, com outras entidades públicas e particulares; f) Intervir na execução de penas e medidas de execução na comunidade aplicadas a jovens e adultos, em articulação, sempre que necessário, com outras entidades públicas e particulares; g) Intervir na execução da prisão preventiva e das penas de prisão e medidas de segurança de internamento, em articulação com a administração prisional e com as competentes estruturas de saúde e, sempre que necessário, com outras entidades públicas e particulares; h) Intervir, nos termos da legislação aplicável, na instrução de processos de indulto; i) Assegurar apoio psicológico e social a crianças, jovens e adultos intervenientes em processos judiciais, em articulação com as competentes entidades públicas e particulares; j) Desenvolver acções de prevenção da marginalidade e delinquência, preferencialmente em articulação com outras entidades públicas e particulares; l) Assegurar o apoio às comissões de protecção de menores, nos termos da legislação aplicável; m) Contribuir para a articulação entre o sistema de administração da justiça e a comunidade, designadamente através do apoio a instituições particulares e a cidadãos e grupos de cooperadores voluntários que prossigam objectivos de prevenção da marginalidade e da delinquência, de protecção e apoio à criança, de reinserção social de jovens e adultos e de apoio à vítima de infracções penais; n) Assegurar, no âmbito do seu objectivo e atribuições, a articulação com entidades similares estrangeiras e organizações internacionais; o) Prosseguir outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei. SECÇÃO II Áreas de intervenção