Artigo 104.º
EM VIGORContratos de trabalho
Em situações de urgência e para assegurar o adequado funcionamento dos equipamentos sociais de acolhimento, educação e formação de menores e jovens, e outras unidades operativas de reinserção social, em tarefas específicas dos grupos de pessoal auxiliar, operário e técnico-profissional e que não possam ser asseguradas por pessoal do quadro, o Instituto pode, mediante autorização dos Ministros das Finanças e da Justiça, celebrar contratos de trabalho a termo certo.