Artigo 115.º
EM VIGORComissões de protecção dos COAS
As comissões de protecção de menores que actualmente funcionam nos termos do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, como órgão dos COAS, agora extintos, mantêm-se, com as devidas adaptações, até à sua reorganização.