Decreto-Lei 58/95

Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

Artigo 35.º

EM VIGOR
Competência da comissão de fiscalização 1 - À comissão de fiscalização compete: a) Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e normas técnicas aplicadas; b) Verificar a execução dos instrumentos de gestão previsional; c) Examinar a contabilidade do Instituto; d) Verificar se o património do Instituto está correctamente avaliado; e) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas do ano findo; f) Efectuar as conferências que julgar convenientes, particularmente no que se refere às disponibilidades financeiras, podendo exigir, para o efeito, as informações que entender necessárias; g) Elaborar relatório sobre a sua actividade, e apresentá-lo aos Ministros das Finanças e da Justiça. 2 - No exercício da sua actividade, podem os membros da comissão requisitar ao presidente do Instituto todos os elementos julgados necessários. 3 - A comissão deve informar o presidente do Instituto do resultado das verificações e exames a que proceder. 4 - A comissão deve discutir com o presidente do Instituto a conclusão do relatório a que se refere a alínea g) do n.º 1, obrigando-se a fazer constar do mesmo as opiniões divergentes do presidente, quando existirem.