Artigo 103.º
EM VIGORResponsabilidades de coordenação
O pessoal dos grupos de pessoal técnico superior, informática, saúde, técnico e técnico-profissional poderão, no interesse da Administração e por despacho do presidente, assumir responsabilidades acrescidas de coordenação de equipas e de unidades funcionais, caso em que poderão ser remunerados pelo índice imediatamente superior àquele em que se encontrem posicionados na categoria de origem.