Artigo 28.º
EM VIGORComposição do conselho geral
1 - O conselho geral terá a seguinte composição:
a) O presidente do Instituto, que presidirá;
b) Os vice-presidentes;
c) Os delegados regionais;
d) Os directores dos departamentos dos serviços centrais;
e) Representantes de serviços e organismos que desenvolvam actividades complementares das do Instituto.
2 - Poderão ser chamados a participar nos trabalhos do conselho geral pessoas de reconhecida competência nas matérias a tratar, bem como representantes de instituições privadas que prossigam objectivos afins.
3 - Os membros do conselho geral referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 poderão ser substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos funcionários que, para o efeito, sejam designados por despacho do presidente.