Decreto-Lei 58/95

Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

Artigo 68.º

EM VIGOR
Coordenação das equipas 1 - A coordenação de cada equipa é confiada a um coordenador, a quem compete, designadamente: a) Realizar todas as actividades necessárias à adequada coordenação da equipa; b) Assegurar a permanente articulação da equipa com o respectivo núcleo de extensão; c) Distribuir pelos técnicos o trabalho que lhe for atribuído pelo núcleo de extensão; d) Promover reuniões semanais da equipa para análise, discussão, programação e controlo das actividades; e) Apresentar propostas sobre gestão e formação do pessoal e informação e acompanhamento técnico da equipa, por forma a conseguir-se um adequado enquadramento e uma constante actualização dos respectivos técnicos; f) Exercer os demais poderes que, por delegação ou subdelegação, lhe sejam atribuídos. 2 - O coordenador da equipa é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo técnico designado para o efeito, sendo aplicável o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.