Decreto-Lei 58/95

Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

Artigo 107.º

EM VIGOR
Regras gerais de transição Os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem nomeados em lugares do quadro de pessoal do Instituto e da DGSTM transitam para o quadro de pessoal a que se refere o artigo 98.º, nos termos da lei geral.