Decreto-Lei 58/95

Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

Artigo 112.º

EM VIGOR
Validade de concursos 1 - Os concursos abertos no Instituto e na DGSTM mantêm-se, sendo a nomeação dos respectivos candidatos classificados feita para o novo quadro em número igual ao dos lugares para que foi aberto o respectivo concurso. 2 - No caso do respectivo aviso de abertura prever outras vagas que viessem a ocorrer, serão consideradas, para efeitos de nomeação, apenas as vagas existentes à data da entrada em vigor do presente diploma e as que venham a resultar de concurso já aberto mas ainda não concluído.