Decreto-Lei 58/95

Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

Artigo 92.º

EM VIGOR
Património 1 - O Instituto dispõe, em regime de propriedade ou de posse, dos bens patrimoniais e financeiros necessários ao exercício da sua actividade. 2 - O Instituto pode aceitar quaisquer doações ou legados, carecendo da autorização dos Ministros das Finanças e da Justiça, quando daí resultem encargos para o Instituto. 3 - O Instituto pode adquirir por compra ou locação os bens móveis e imóveis necessários à prossecução das suas atribuições, bem como assegurar e coordenar a realização de obras de conservação, recuperação ou remodelação dos imóveis próprios ou afectos. 4 - O Instituto gere os bens do domínio público e privado do Estado que se encontram afectos, nos termos do presente diploma e nas condições estabelecidas no acto da afectação, quando exista. 5 - Os actos de gestão a que alude o número anterior, quando determinem a disposição de bens por período superior a 10 anos, carecem de autorização prévia da Direcção-Geral do Património do Estado. 6 - O Instituto pode ceder, arrendar ou alienar os bens que lhe forem doados ou legados, mediante autorização do Ministro da Justiça, quando seja reconhecida a impossibilidade de se cumprir a vontade do doador ou testador.