Decreto-Lei 58/95

Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

Artigo 13.º

EM VIGOR
Âmbito 1 - O apoio do Instituto a crianças, jovens e adultos abrange: a) O atendimento, o estudo adequado do problema ou situação de carência e a elaboração de diagnósticos; b) A informação e os esclarecimentos sobre direitos e regalias sociais, condições de acesso e entidades responsáveis; c) O encaminhamento e a articulação, com entidades particulares e entidades públicas competentes, para a resolução dos problemas, nomeadamente de educação, acção social, segurança social, emprego e formação profissional, habitação, cultura, desporto, ocupação de tempos livres e de saúde, designadamente em matéria de saúde mental, toxicodependência, alcoolismo, doenças transmissíveis e reabilitação; d) O acompanhamento e apoio psicossocial directo, com o contributo de outras entidades; e) A concessão supletiva de apoio sócio-económico pontual à acção das competentes entidades públicas e entidades particulares, na medida das necessidades e dos meios disponíveis; f) O acolhimento temporário em equipamentos sociais geridos pelo Instituto ou por outras entidades no âmbito de acordos ou contratos celebrados; g) A integração em projectos e acções de aprendizagem, de formação e colocação profissional e de ocupação temporária, com eventual apoio sócio-económico; h) A eventual cobertura de riscos e danos no âmbito dos serviços de acolhimento, da execução de medidas de trabalho a favor da comunidade e da integração em projectos e acções referidos nas alíneas anteriores, através da celebração de contratos de seguro. 2 - O apoio sócio-económico visa atenuar as necessidades prementes na comunidade, facilitando a execução de pequenos projectos, designadamente de obtenção de meios e instrumentos de reinserção social. 3 - O apoio sócio-económico traduz-se em prestações em espécie ou na concessão de subsídios, designadamente a título devolutivo ou reembolsável. 4 - As condições do reembolso, total ou parcial, ou da devolução são definidas em acordo de apoio técnico e financeiro a celebrar entre o Instituto e os beneficiários desse apoio. 5 - Em caso de não cumprimento das condições de devolução ou reembolso e após ponderação da prossecução dos objectivos subjacentes à concessão do apoio e da situação e responsabilidade dos devedores, estes serão notificados para pagamento voluntário dos montantes em dívida. 6 - Em caso de não cumprimento, o acordo de apoio técnico e financeiro referido no n.º 4 constitui título executivo. 7 - O acolhimento temporário em unidades residenciais pode envolver a comparticipação nas despesas, pelo indivíduo ou família, segundo critérios de proporcionalidade e capacidade. 8 - No âmbito da concessão de apoio sócio-económico, as aquisições, registo, gestão e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis, a título temporário ou definitivo, serão regulados por despacho dos Ministros das Finanças e da Justiça. 9 - O apoio referido no presente artigo pode ser organizado através de programas e projectos a desenvolver pelo Instituto ou em cooperação com outras entidades públicas e particulares. SUBSECÇÃO III Articulação interinstitucional e cooperação comunitária