Decreto-Lei 58/95

Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

Artigo 34.º

EM VIGOR
Composição da comissão de fiscalização 1 - A comissão de fiscalização tem a seguinte composição: a) Um representante do Ministro das Finanças, que preside; b) Um representante do Ministro da Justiça; c) Uma personalidade designada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça. 2 - Os membros da comissão de fiscalização exercem as suas funções cumulativamente com os respectivos cargos e receberão um suplemento mensal, a fixar por despacho dos Ministros das Finanças e da Justiça, sem prejuízo das normas gerais sobre acumulações e incompatibilidades.