Decreto-Lei 58/95

Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

Artigo 1.º

EM VIGOR
Natureza O Instituto de Reinserção Social, adiante designado Instituto, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob a tutela do Ministro da Justiça.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP972055212-05-1998GONÇALVES VILAR

    ISENÇÃO DE CUSTAS · PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO · REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO

    I - O Instituto de Reinserção Social é uma pessoa colectiva de direito público, sob tutela do Ministério da Justiça, pelo que está isento de custas. II - Sendo o agravante presidente do dito instituto e como tal tendo actuado, está abrangido pela referida isenção.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.