Decreto-Lei 58/95

Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

Artigo 24.º

EM VIGOR
Cooperadores voluntários 1 - Ao Instituto compete promover, apoiar e acompanhar a acção de cidadãos, famílias e grupos que, em cooperação voluntária, complementem a sua actividade, visando a criação de redes sociais potenciadoras dos processos integrados de prevenção e reinserção social. 2 - A cooperação voluntária abrange, designadamente: a) O acolhimento de menores, nos termos da legislação aplicável; b) O apoio e enquadramento social de jovens e adultos durante e após o cumprimento de penas e medidas de execução na comunidade e dos que cumpriram penas e medidas privativas de liberdade; c) A participação na gestão e administração de equipamentos sociais, designadamente unidades residenciais, de aprendizagem, formação profissional e ocupação de tempos livres; d) A visita e apoio a menores, jovens e adultos em instituição e suas famílias, na perspectiva de facilitar a sua inserção na comunidade; e) A participação em projectos e acções que contribuam para a prevenção de comportamentos desviantes. 3 - O apoio do Instituto aos cooperadores voluntários abrange, nomeadamente: a) A informação e a formação necessárias ao adequado desenvolvimento da sua acção voluntária; b) O acompanhamento e o apoio técnicos no enquadramento de crianças, jovens e adultos em que estejam envolvidos; c) A eventual compensação de despesas realizadas no desenvolvimento da sua acção de cooperação ou de prejuízos dela resultantes; d) A eventual cobertura de riscos e danos sofridos no âmbito da acção desenvolvida, designadamente através da celebração de contratos de seguro. 4 - As normas relativas ao recrutamento, formação, enquadramento, avaliação e identificação dos cooperadores voluntários podem constar de estatuto a aprovar por despacho do Ministro da Justiça. 5 - A direcção ou coordenação de equipamentos sociais pode ser assumida a título precário por cooperadores voluntários, mediante compensação a fixar pelo Ministro da Justiça, por proposta do presidente do Instituto. CAPÍTULO II Órgãos