Decreto-Lei 58/95

Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

Artigo 26.º

EM VIGOR
Competência do presidente 1 - Ao presidente compete: a) Promover a adopção das medidas necessárias à prossecução das atribuições do Instituto; b) Promover os estudos conducentes à proposta de medidas de política de protecção dos direitos e interesses dos menores e de prevenção criminal; c) Assegurar, de acordo com a natureza dos estudos a realizar e das acções a desenvolver, a participação de pessoas de reconhecida competência e de serviços ou organismos com objectivos afins; d) Convocar e presidir às reuniões do conselho geral e do conselho de gestão; e) Autorizar os acordos de cooperação e os contratos-programa, os contratos de seguro e outros previstos no presente diploma; f) Autorizar a concessão de apoios financeiros a destinatários e famílias; g) Determinar a realização de auditorias internas; h) Submeter a despacho do Ministro da Justiça os assuntos que requeiram a sua apreciação; i) Representar o Instituto em juízo ou fora dele; j) Exercer os demais poderes que, por lei ou por delegação, lhe sejam conferidos. 2 - No exercício das suas funções, o presidente será coadjuvado por três vice-presidentes, nos quais poderá delegar algumas das suas competências e autorizar a respectiva subdelegação. 3 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente, designado por despacho do Ministro da Justiça. 4 - O presidente poderá ainda delegar algumas das suas competências nos responsáveis dos serviços desconcentrados e autorizar a respectiva subdelegação. 5 - Considera-se desde já delegada nos delegados regionais a competência para a aplicação das penas disciplinares até à inactividade, inclusive. 6 - Os cargos de presidente e de vice-presidente são, para todos os efeitos, equiparados aos de director-geral e subdirector-geral, respectivamente.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP972055212-05-1998GONÇALVES VILAR

    ISENÇÃO DE CUSTAS · PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO · REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO

    I - O Instituto de Reinserção Social é uma pessoa colectiva de direito público, sob tutela do Ministério da Justiça, pelo que está isento de custas. II - Sendo o agravante presidente do dito instituto e como tal tendo actuado, está abrangido pela referida isenção.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.