Decreto-Lei 58/95

Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

Artigo 85.º

EM VIGOR
Despesas 1 - Constituem despesas do Instituto as que resultam de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das respectivas atribuições. 2 - Na realização das despesas, respeitar-se-ão os condicionalismos e imperativos decorrentes do orçamento e dos planos aprovados e, bem assim, das prioridades que excepcionalmente venham a ser fixadas, sem prejuízo das leis e regulamentos aplicáveis; 3 - Sem prejuízo da necessidade de assegurar o melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis, ter-se-á como regra essencial de gestão das dotações de despesas a minimização dos custos para o máximo de eficiência dos meios postos em execução.