Decreto-Lei 58/95

Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

Artigo 80.º

EM VIGOR
Equipa de reinserção social 1 - À equipa de reinserção social nos colégios compete assegurar a intervenção técnica, desenvolvendo as actividades relacionadas com o acolhimento, diagnóstico da situação do menor, preparação e actualização do plano individualizado, acompanhamento psicológico e social, articulação com a família e o meio social do menor, elaboração de relatórios e informações para avaliação da intervenção. 2 - É ainda no âmbito da equipa de reinserção social que se desenvolvem as actividades relacionadas com a educação escolar, formação profissional, terapia ocupacional e socioterapia, saúde, desporto, cultura e a organização das actividades de vida diária e residenciais, a tempo integral ou parcial. 3 - As actividades referidas no número anterior podem constituir, através do regulamento de orientação pedagógica e de organização e funcionamento, unidades funcionais no âmbito da equipa ou serem desta autonomizadas quando a sua dimensão o justifique. 4 - No âmbito da equipa desenvolvem-se ainda as actividades de organização e gestão de ficheiros e arquivos dos dossiers dos menores e jovens e as de apoio administrativo geral. 5 - A organização e dinâmica de funcionamento da equipa e o desenvolvimento das actividades referidas nos números anteriores constam do regulamento de orientação pedagógica e de organização e funcionamento do colégio. 6 - Às equipas dos colégios aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas constantes dos artigos 67.º a 69.º do presente diploma.