Decreto-Lei 58/95

Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

Artigo 11.º

EM VIGOR
Execução de liberdades condicionais e experimentais A intervenção do Instituto na execução das liberdades concedidas a imputáveis e inimputáveis abrange, nomeadamente: a) A planificação da execução das liberdades condicionais e experimentais; b) O acompanhamento, envolvendo o apoio psicossocial subordinado aos princípios de voluntariedade e corresponsabilização do libertado e o controlo do cumprimento de obrigações fixadas pelo tribunal; c) A elaboração de relatórios para a avaliação periódica e final da execução das medidas; d) A articulação e cooperação com entidades públicas e particulares que intervenham ou colaborem na execução da medida. SUBSECÇÃO II Apoio a crianças, jovens e adultos