Decreto-Lei 58/95

Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

Artigo 106.º

EM VIGOR
Atribuição de residência 1 - A atribuição de residência junto dos colégios ou de unidade residencial autónoma é fixada, por despacho do presidente, em função do interesse do serviço e da natureza das funções desempenhadas, cabendo ao conselho de gestão a aprovação do regulamento e a fixação das rendas. 2 - As casas afectas aos CAEF para fins de alojamento de funcionários, quando não necessárias como casas de função, serão afectas à prossecução das atribuições da instituição, designadamente unidades residenciais de menores e jovens, unidades de aprendizagem, formação ou outras. 3 - Após a cessação das funções que justificaram a atribuição de residência, a casa de função é obrigatoriamente desocupada, sob pena de despejo pelo Instituto ou pela autoridade policial, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias