Decreto-Lei 58/95

Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

Artigo 59.º

EM VIGOR
Núcleos de extensão 1 - Cada delegação regional tem os núcleos de extensão necessários à prossecução das atribuições do Instituto. 2 - O Instituto compreende nove núcleos de extensão cuja localização, âmbito e início de funcionamento são fixados por despacho do Ministro da Justiça, mediante proposta do presidente. 3 - A criação de novos núcleos de extensão é feita por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça.