Artigo 59.º
EM VIGORNúcleos de extensão
1 - Cada delegação regional tem os núcleos de extensão necessários à prossecução das atribuições do Instituto.
2 - O Instituto compreende nove núcleos de extensão cuja localização, âmbito e início de funcionamento são fixados por despacho do Ministro da Justiça, mediante proposta do presidente.
3 - A criação de novos núcleos de extensão é feita por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça.