Decreto-Lei 58/95

Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

Artigo 93.º

EM VIGOR
Inventário 1 - Todos os bens do património mobiliário e imobiliário de que o Instituto seja detentor, a qualquer título, são registados em inventário reportado a 31 de Dezembro de cada ano, com a discriminação da natureza jurídica do título da afectação definitiva ou temporária. 2 - O inventário dos bens afectados aos serviços desconcentrados deve ser por eles elaborado, com indicação das unidades orgânicas ou funcionais a que estão adstritos. 3 - Nenhum dos bens inventariados poderá ser abatido ao respectivo inventário sem adequada justificação, expressamente aceite pelo conselho administrativo ou por funcionário com delegação de competência.