Decreto-Lei 58/95

Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

Artigo 7.º

EM VIGOR
Execução na comunidade de medidas aplicadas a menores A intervenção do Instituto na execução na comunidade de medidas ou decisões aplicadas no âmbito do direito de menores abrange, designadamente: a) A elaboração do plano individualizado de execução da medida aplicada; b) O acompanhamento do menor, em execução do plano, envolvendo todas as iniciativas que promovam a adequação do enquadramento familiar e social às suas necessidades de desenvolvimento e de inserção social; c) A elaboração de relatórios para a avaliação, periódica e final, da execução da medida; d) A articulação com os tribunais, abrangendo a planificação, a execução e a avaliação do acompanhamento, bem como a comunicação imediata das ocorrências relevantes no processo de execução da medida; e) A cooperação com a família e com entidades públicas e particulares intervenientes na execução da medida judicial e no processo de educação e de inserção social do menor.