Decreto-Lei 58/95

Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

Artigo 96.º

EM VIGOR
Regime financeiro das equipas 1 - Sempre que necessário, os delegados regionais, os directores dos núcleos de extensão e os directores dos colégios podem adiantar às equipas, por conta dos respectivos orçamentos, quantias destinadas a enfrentar despesas que, pela sua natureza, não possam sofrer a demora inerente à liquidação normal. 2 - O limite total dos adiantamentos é fixado pelo conselho de gestão. 3 - Todas as despesas efectuadas pelas equipas, por conta dos adiantamentos, são justificadas mensalmente pelo respectivo coordenador em nota discriminativa, devidamente documentada, a enviar ao serviço de contabilidade da competente unidade orgânica.