Decreto-Lei 58/95

Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

Artigo 74.º

EM VIGOR
Competência do director 1 - Ao director dos CAEF compete dirigir o colégio e, nomeadamente: a) Coordenar globalmente todas as actividades desenvolvidas no âmbito do colégio; b) Coordenar e orientar as actividades relacionadas com o apoio, acompanhamento e manutenção dos menores e jovens acolhidos, mantendo com estes contacto directo durante a sua permanência; c) Assegurar a execução das decisões e deliberações dos órgãos do Instituto e do delegado regional respeitantes à gestão e orientação do colégio; d) Submeter à apreciação do delegado regional os projectos de planos de actividades, de orçamento e a conta do colégio, dentro dos prazos fixados; e) Submeter à apreciação do delegado regional os projectos de regulamento de orientação pedagógica e de organização e funcionamento; f) Dirigir superiormente os serviços e unidades funcionais do colégio; g) Assegurar a gestão dos meios humanos, materiais e financeiros que lhe estejam afectos, segundo as orientações dos órgãos dirigentes do Instituto e em articulação com os competentes serviços centrais e da delegação regional; h) Elaborar o relatório anual de actividades; i) Proceder à autorização e liquidação das despesas próprias do colégio, no âmbito da sua competência; j) Assegurar a rentabilização dos meios produtivos afectos ao CAEF; l) Zelar pela conservação, manutenção e rentabilização das instalações, equipamento e outros bens afectos ao colégio; m) Convocar e dirigir as reuniões do conselho pedagógico e da comissão consultiva; n) Decidir, quando necessário e ouvido o conselho pedagógico, sobre o regime de acolhimento de menores referido no n.º 4 do artigo 71.º, sem prejuízo de informação ao competente tribunal; o) Exercer os demais poderes que, por lei, delegação ou subdelegação, lhe sejam conferidos. 2 - Quando a dimensão ou complexidade da gestão o justifique, o director pode ser coadjuvado por subdirector, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão. 3 - Nas suas ausências e impedimentos, o director é substituído pelo subdirector, quando exista, ou pelo coordenador da equipa de reinserção social.