Decreto-Lei 58/95

Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

Artigo 109.º

EM VIGOR
Transição para a carreira de técnico-adjunto de reinserção social 1 - Transitam para a carreira de técnico-adjunto de reinserção social os técnico-adjuntos de educação, bem como os orientadores sociais com formação específica e exercício de funções integrantes do respectivo conteúdo funcional, constante do anexo há mais de 40 anos no quadro da DGSTM. 2 - Durante o período de seis anos, os auxiliares técnicos de educação no exercício de funções, habilitados com pelo menos o 11.º ano de escolaridade e formação em regime de estágio, transitam para a carreira de técnico-adjunto de reinserção social.