Decreto-Lei 58/95

Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

Artigo 67.º

EM VIGOR
Equipas de reinserção social 1 - Os núcleos de extensão têm as equipas de reinserção social julgadas indispensáveis à prossecução, a nível sub-regional ou local, das atribuições do Instituto. 2 - As equipas são integradas por técnicos em número adequado ao seu correcto e normal funcionamento. 3 - Às equipas e respectivos técnicos compete realizar todas as actividades que lhes sejam distribuídas pelo núcleo de extensão. 4 - As equipas podem ter competência no âmbito de círculo judicial ou de estabelecimento prisional. 5 - A composição, localização, âmbito e entrada em funcionamento de cada equipa são fixados por despacho do presidente do Instituto, ouvido o respectivo delegado regional.