Decreto-Lei 58/95

Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

Artigo 40.º

EM VIGOR
Departamento de Pessoal 1 - Ao Departamento de Pessoal (DP) compete promover, executar e coordenar a actividade de gestão e administração de pessoal do Instituto, numa perspectiva integrada de recrutamento e selecção, enquadramento, motivação e rentabilização dos recursos humanos e assegurar o apoio geral aos órgãos e serviços centrais. 2 - O DP compreende os seguintes serviços: a) Divisão de Gestão de Pessoal; b) Repartição de Administração de Pessoal e Apoio Geral. 3 - À Divisão de Gestão de Pessoal (DIGEP) compete: a) Propor planos, programas e projectos de gestão de pessoal na sequência de diagnósticos elaborados em função do objectivo do Instituto e dos indicadores de gestão; b) Promover e assegurar projectos e acções de recrutamento, selecção e admissão de pessoal e apoiar a tramitação de concursos; c) Organizar, testar e aplicar instrumentos de avaliação de perfil, através de provas psicológicas a utilizar como factor de selecção de candidatos ou de orientação de gestão; d) Coordenar e acompanhar as propostas de afectação e reafectação de recursos humanos às diferentes unidades orgânicas; e) Zelar pela coerente interpretação e aplicação, por todos os serviços, dos normativos aplicáveis ao pessoal do Instituto; f) Providenciar a elaboração e avaliação da aplicação de regulamentos e orientações relativos a gestão e administração de pessoal, nomeadamente em matéria de estágios de ingresso e horários de trabalho; g) Promover e acompanhar a aplicação dos instrumentos de apreciação do mérito no desempenho de funções e avaliar e promover as necessárias adequações; h) Conceber e manter em funcionamento o sistema estatístico relativo à gestão e administração de pessoal; i) Elaborar os estudos de caracterização dos recursos humanos do Instituto, nomeadamente o balanço social, e assegurar a sistematização de dados em função de adequados indicadores de gestão. 4 - À Repartição de Administração de Pessoal e Apoio Geral compete: a) Informar os processos de pessoal; b) Assegurar os procedimentos administrativos necessários e adequados a processos de recrutamento, selecção, admissão e gestão de pessoal, de mobilidade e aposentação, em articulação com outros departamentos e com os serviços desconcentrados; c) Providenciar a emissão de cartões de identificação de funcionário do Instituto; d) Assegurar as inscrições e demais procedimentos inerentes à efectivação de direitos e benefícios sociais; e) Assegurar a gestão corrente de ficheiros e arquivos de pessoal, manuais e automatizados, mantendo os processos individuais devidamente organizados e assegurando a preparação das respectivas certidões; f) Assegurar as demais tarefas inerentes à administração de pessoal do Instituto em articulação com os restantes serviços; g) Assegurar as tarefas administrativas inerentes à recepção, distribuição, expedição e arquivo de correspondência e outros documentos; h) Assegurar a execução de trabalhos de reprografia necessários ao funcionamento dos serviços centrais; i) Coordenar a actividade do pessoal operário e auxiliar afecto aos serviços centrais; j) Assegurar a realização de outras tarefas de apoio aos órgãos e serviços do Instituto que lhe forem cometidas pelo presidente. 5 - A Repartição de Administração de Pessoal e Apoio Geral compreende as seguintes secções: a) Secção de Pessoal, à qual incumbe executar as tarefas previstas nas alíneas a) a f) do número anterior; b) Secção de Apoio Geral, à qual incumbe executar as tarefas previstas nas alíneas g) a j) do número anterior.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC707/0627-02-2007Pamplona de Oliveira

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.