Decreto-Lei 58/95

Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

Artigo 76.º

EM VIGOR
Competência do conselho pedagógico Ao conselho pedagógico dos colégios compete pronunciar-se sobre todas as matérias relacionadas com o acolhimento, educação e formação dos menores, designadamente: a) Apreciar os projectos de regulamentos de orientação pedagógica e de organização e funcionamento do colégio e os projectos de planos de actividade; b) Pronunciar-se sobre o regime de acolhimento residencial para diagnóstico, apreciar os diagnósticos elaborados, a que aludem os n.os 3 e 4 do artigo 71.º e decidir sob propostas a apresentar ao tribunal; c) Tomar conhecimento do diagnóstico elaborado para os menores acolhidos para cumprimento de medida, apreciá-lo e decidir, quando necessário, o seu aprofundamento ou actualização; d) Aprovar os planos individualizados de execução das medidas aplicadas e remetê-los ao tribunal competente; e) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das medidas e do processo educativo e de inserção social dos menores; f) Aprovar os relatórios individuais para avaliação da execução das medidas e as propostas a remeter ao tribunal competente; g) Fixar orientações relativas às visitas dos menores às famílias, em fins de semana e períodos de férias; h) Zelar pela existência de condições adequadas à manutenção, educação e formação dos menores e pela abertura à comunidade, acompanhando os programas e projectos em execução com eles relacionados; i) Apreciar o relatório anual de actividades do colégio.