Decreto-Lei 58/95

Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

Artigo 94.º

EM VIGOR
Regime financeiro das delegações regionais, dos núcleos de extensão e dos colégios 1 - As delegações regionais, os núcleos de extensão e os colégios gozam de autonomia administrativa, para efeitos de gestão dos recursos que lhes sejam afectos. 2 - As delegações regionais, os núcleos de extensão e os colégios devem prestar ao conselho de gestão as informações e esclarecimentos julgados necessários para a apreciação dos assuntos da sua competência. 3 - As delegações regionais, os núcleos de extensão e os colégios devem apresentar ao conselho de gestão, até 30 de Abril de cada ano, as propostas de orçamento com vista à elaboração do projecto de orçamento do Instituto. 4 - As delegações regionais, os núcleos de extensão e os colégios devem enviar ao conselho de gestão, até ao dia quinze de cada mês, uma requisição de fundos acompanhada de nota discriminativa das despesas a realizar no mês seguinte por conta das respectivas dotações orçamentais. 5 - Os documentos respeitantes a despesas efectuadas pelas delegações regionais, núcleos de extensão e colégios são remetidos ao conselho de gestão, dentro do prazo que lhes for determinado e depois de visados pelos respectivos delegados regionais e directores. 6 - As receitas eventualmente cobradas em cada mês pelas delegações regionais, núcleos de extensão e colégios são depositadas ou entregues na Repartição de Tesouraria até ao dia cinco do mês seguinte, acompanhadas de guias em triplicado. 7 - Os valores e títulos representativos de valores, ainda que pertencentes ou averbados a determinada delegação regional, núcleo de extensão ou colégio, entram na posse e administração do conselho de gestão, sem prejuízo da respectiva afectação. 8 - As verbas postas à disposição das delegações regionais, núcleos de extensão, colégios e equipas são depositadas em instituição bancária e movimentadas por meio de transferências bancárias ou de cheques, assinados nos termos estabelecidos no artigo 58.º 9 - O conselho de gestão pode atribuir um fundo de maneio a cada delegação regional, núcleo de extensão e colégio com o objectivo de satisfazer o pagamento de despesas que devam ser feitas em dinheiro.