Decreto-Lei 58/95

Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

Artigo 46.º

EM VIGOR
Departamento de Auditoria e Inspecção 1 - Ao Departamento de Auditoria e Inspecção (DAI) compete desenvolver auditorias internas sistemáticas e inspecções regulares, verificando e prevenindo tudo o que pode comprometer a realização dos objectivos do Instituto, a qualidade do serviço prestado, o sistema de gestão, a observância da legalidade e a regularidade financeira dos serviços. 2 - Ao DAI compete, designadamente: a) Analisar e verificar a adequação e eficácia da actividade dos serviços do Instituto em função dos objectivos, das políticas definidas e dos sistemas de gestão; b) Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos; c) Apreciar e elaborar regulamentos internos, acordos e quaisquer outros actos de gestão ou administração que lhe sejam solicitados; d) Preparar os projectos de resposta em recursos de contencioso administrativo; e) Acompanhar o andamento dos processos de recurso nos tribunais; f) Organizar os processos administrativos relativos aos recursos em que tenha intervindo; g) Intervir em auditorias, inquéritos, sindicâncias e em processos disciplinares e judiciais que lhe forem cometidos; h) Assegurar a actividade de inspecção; i) Propor, na sequência das suas actividades de auditoria e de inspecção, a instauração de processos disciplinares ou quaisquer outros procedimentos julgados convenientes; j) Promover a organização do ficheiro de legislação, jurisprudência, convenções, recomendações e de toda a documentação normativa com interesse para o Instituto e o acesso à consulta de ficheiros de outras entidades, designadamente do sector da Justiça, em articulação com a Divisão de Informação e Documentação e demais serviços do Instituto; l) Suscitar oficiosamente quaisquer questões de natureza jurídica, financeira, de gestão ou administração de que tenha tomado conhecimento por via do exercício da sua competência; m) Conceber o sistema de produção normativa interna do Instituto e acompanhar o seu funcionamento. 3 - Ao DAI compete ainda realizar auditorias a equipamentos sociais, programas, projectos e actividades de instituições que sejam apoiadas técnica ou financeiramente pelo Instituto, nos termos de acordos de cooperação e de contratos-programa celebrados, e a centros de acolhimento, educação e formação ou unidades funcionais cuja gestão tenha sido confiada a outras entidades. 4 - As auditorias cometidas ao DAI são asseguradas por equipas de técnicos superiores com formação e experiência adequadas a cada acção ou projecto de auditoria. 5 - As equipas de auditoria devem estar sempre e em cada processo sujeitas a uma supervisão adequada. 6 - O director do Departamento, ou funcionário designado pelo presidente, serve de oficial público nos contratos em que o Instituto seja outorgante.