Decreto-Lei 58/95

Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

Artigo 71.º

EM VIGOR
Competência dos colégios 1 - Aos colégios compete assegurar o acolhimento e enquadramento educativo e formativo de menores que cumpram em instituições medidas judiciais e outros menores e jovens que ao Instituto sejam confiados, nos termos da legislação aplicável. 2 - No acolhimento e enquadramento de menores cumprindo em instituição medidas aplicadas no âmbito do direito de menores, os colégios asseguram, nomeadamente: a) O acolhimento do menor visando uma adequada integração na vida do colégio; b) O aprofundamento ou actualização, quando necessário, do diagnóstico e prognóstico da situação do menor e do seu nível de desenvolvimento, nos seus aspectos físico, psicológico, social, educativo e vocacional; c) A elaboração e remessa ao tribunal do plano individualizado de execução da medida aplicada e de informações e relatórios visando a avaliação da situação do menor; d) O acompanhamento pedagógico do menor nas várias vertentes da sua vida, em cumprimento do plano individualizado de execução aprovado e visando o seu crescimento e desenvolvimento harmonioso, a sua autodeterminação responsável e a sua adequada integração social e profissional; e) Todas as condições de manutenção necessárias ao acolhimento, educação e formação do menor, em articulação adequada com as competentes entidades, nomeadamente em matéria de educação, formação profissional e saúde; f) A articulação e cooperação com a família, directamente ou através de outros serviços do Instituto, promovendo a manutenção e reforço dos laços familiares, a corresponsabilização e a criação de condições favoráveis à aceitação e acolhimento, temporário ou definitivo, do menor; g) A articulação com o tribunal competente pela aplicação e execução da medida. 3 - Aos colégios compete ainda assegurar a elaboração de diagnósticos e prognósticos, ou o seu aprofundamento e actualização, em apoio técnico a decisões judiciárias, nomeadamente nos casos em que o acolhimento residencial em CAEF for considerado, pelo tribunal competente, condição necessária àquela elaboração e à protecção imediata dos interesses do menor. 4 - O acolhimento residencial, a tempo integral ou parcial, para efeitos de diagnóstico referido no número anterior, subordina-se aos princípios da necessidade e da proporcionalidade, e a elaboração, aprofundamento ou actualização dos diagnósticos não deve ultrapassar o prazo de dois meses, sem prejuízo de prorrogação pela competente autoridade, mediante proposta do Instituto em casos devidamente fundamentados. 5 - Os colégios podem acolher, segundo critérios de necessidade e de disponibilidade de meios, filhos de menores acolhidos e que deles não devam ser separados. 6 - O enquadramento em CAEF de menores e jovens não abrangidos por disposição legal que o preveja nem sujeitos a medida judicial cumprida em instituição é autorizado por despacho do presidente ou por sua delegação e orienta-se pelo disposto no n.º 2, com as devidas adaptações decorrentes da sua situação jurídica. 7 - As situações previstas no número anterior pressupõem, no caso de menores, a autorização de entidade competente e a solicitação dos interessados, no caso de jovens com mais de dezoito anos, sem prejuízo do conhecimento ou autorização, quando necessário, da competente autoridade judiciária.