Decreto-Lei 58/95

Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

Artigo 23.º

EM VIGOR
Entidades particulares 1 - Ao Instituto compete apoiar e promover a participação de entidades particulares, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social, associações, fundações, empresas e instituições religiosas, em realizações que visem, directa ou indirectamente, a protecção de menores e a prevenção da marginalidade e da delinquência. 2 - A articulação e cooperação com entidades particulares abrange designadamente os seguintes domínios: a) A criação de condições que viabilizem a execução na comunidade de medidas judiciais aplicadas a menores, jovens e adultos, designadamente as que impliquem trabalho a favor da comunidade e acolhimento residencial; b) A acção social directa; c) O apoio a vítimas de infracções penais; d) A criação e gestão de equipamentos sociais, designadamente unidades residenciais; e) O desenvolvimento de projectos e acções de prevenção da marginalidade e da delinquência, de formação e investigação; f) A aprendizagem, a formação e colocação profissional, o emprego protegido e a ocupação temporária; g) A ocupação de tempos livres, designadamente através de actividades desportivas, culturais, artísticas e recreativas. 3 - Para a articulação e cooperação com entidades particulares, o Instituto pode conceder apoio técnico ou financeiro e celebrar acordos de cooperação, contratos-programa ou outros. 4 - No âmbito da cooperação com entidades particulares e para efeitos de benefícios fiscais, o Instituto certifica o recebimento de prestações financeiras, de bens, de serviços e de outros benefícios, bem como a colocação profissional para efeitos de contribuição para a segurança social. 5 - Para efeitos de contribuição para a segurança social, o Instituto certifica a colocação profissional ou em aprendizagem de beneficiários seus, que para o efeito ficam abrangidos pelo regime aplicável aos jovens. 6 - Por despacho dos Ministros da Justiça e do Emprego e da Segurança Social, serão definidos mecanismos facilitadores do acesso ao emprego e da protecção social no desemprego de jovens e adultos abrangidos pelo sistema da justiça.