Decreto-Lei 58/95

Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

Artigo 17.º

EM VIGOR
Autoridades policiais O Instituto desenvolve a sua actividade em articulação, quando necessário, com as competentes autoridades policiais, podendo a elas recorrer especialmente nas áreas da protecção dos direitos e interesses dos menores e para a criação de condições de execução de decisões e medidas judiciais.