Decreto-Lei 58/95

Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

Artigo 117.º

EM VIGOR
Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância 1 - A Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância (FNIPI), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e património próprio, passa a ser gerida e administrada pelos órgãos do Instituto, nos termos do presente diploma e através, designadamente, do apoio dos serviços do Instituto. 2 - Os rendimentos do património próprio da FNIPI e dos bens do Estado a ela afectos destinam-se à satisfação das seguintes despesas: a) Apoio social a crianças, jovens e famílias; b) Subsídios a famílias que tenham a seu cargo menores; c) Internamento, tratamento ou observação de menores em serviços de saúde, reabilitação, educação ou outros, oficiais ou particulares; d) Equipamentos, obras e funcionamento dos serviços do Instituto, designadamente de acolhimento, educação e formação de menores, unidades residenciais ou de aprendizagem, oficinas, bem como projectos e acções de prevenção, de formação, ocupação e promoção cultural e desportiva; e) Estudos, reuniões, colóquios, congressos, estágios, acções de formação e representações no País e no estrangeiro. 3 - Poderão ser concedidos apoios financeiros e outros a entidades públicas e particulares que administrem serviços e equipamentos sociais de acolhimento, educação, formação e aprendizagem ou que cooperem em projectos e acções de inserção social e de prevenção da delinquência juvenil. 4 - A Direcção-Geral do Património do Estado deve proceder à actualização do inventário dos bens do Estado afectos aos serviços ou cujo rendimento está afecto à FNIPI, fornecendo ao Instituto todos os elementos disponíveis necessários à sua gestão e à regularização da respectiva situação registral.