Decreto-Lei 58/95

Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

Artigo 100.º

EM VIGOR
Carreira de técnico-adjunto de reinserção social 1 - A carreira de técnico-adjunto de reinserção social, cujo conteúdo funcional consta do anexo ao presente diploma, integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, e rege-se pela lei geral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - O recrutamento para a carreira far-se-á de entre indivíduos com perfil adequado e que possuam um curso de formação técnico-profissional adequado, de duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade. 3 - A nomeação definitiva na categoria de técnico-adjunto de reinserção social de 2.ª classe fica condicionada à realização de um estágio de duração não superior a um ano, com avaliação favorável. 4 - Excepcionalmente e no interesse da Administração, o recrutamento poderá também ser feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, de um período de formação específica adequada ao exercício das respectivas funções de duração de 12 meses, seguido do estágio previsto no n.º 3. 5 - O estágio a que se referem os números anteriores é feito em regime de comissão de serviço extraordinária ou de contrato administrativo de provimento, consoante se trate de funcionário ou de pessoal não vinculado à função publica, sendo remunerado pelo índice 175 da tabela salarial das carreiras de regime geral. 6 - O tempo de serviço na situação de estagiário conta para todos os efeitos como prestado na categoria de ingresso. 7 - Findo o prazo probatório e não tendo o candidato revelado aptidão para as funções, regressará ao lugar de origem ou ser-lhe-á rescindido o contrato. 8 - O conteúdo programático, a duração, o sistema de funcionamento e os critérios de avaliação da formação específica a que alude o n.º 4 serão definidos através de portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça.